Depois de um acidente de trabalho, a preocupação com o emprego costuma vir antes da preocupação com o processo. A lei assegura ao trabalhador acidentado um período de garantia no emprego — mas a contagem desse prazo não começa onde a maioria das pessoas imagina.
O que diz a lei
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Três elementos merecem atenção nesse texto. O prazo é de doze meses, e é um mínimo. A contagem começa após a cessação do benefício, não na data do acidente nem na data do retorno ao trabalho por conta própria. E o direito existe independentemente de o trabalhador receber ou não auxílio-acidente.
Quando o prazo começa a contar
O marco é a cessação do auxílio-doença acidentário. Na prática: o trabalhador se afasta, recebe o benefício do INSS, o benefício é cessado, e é do dia da cessação que se contam os doze meses.
Isso significa que um afastamento longo não consome a estabilidade. Alguém afastado por oito meses e depois liberado pelo INSS tem os doze meses contados a partir dali, e não descontados do período de afastamento.
Os pressupostos reconhecidos pelo TST
A Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre o tema. O item I afirma a constitucionalidade do art. 118. O item II fixa os pressupostos:
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
A ressalva final é decisiva para os casos de doença ocupacional. Muitas doenças relacionadas ao trabalho só são diagnosticadas depois da demissão — lesões por esforço repetitivo, perda auditiva por ruído, problemas de coluna. Nessas situações, a ausência de afastamento anterior não afasta, por si só, o direito, desde que demonstrado o nexo com a execução do contrato.
O item III da mesma súmula estende a garantia ao empregado contratado por prazo determinado.
Por que a classificação do benefício importa tanto
A estabilidade depende de o benefício ter sido classificado como acidentário. O INSS distingue o auxílio por incapacidade temporária comum, de espécie 31, do acidentário, de espécie 91. Segundo o próprio INSS, o benefício acidentário é isento de carência, garante estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho e obriga o empregador a recolher o FGTS durante o afastamento — nada disso se aplica ao benefício comum.
É por isso que a emissão da CAT e o reconhecimento do nexo entre a lesão e o trabalho são tão relevantes. Um benefício concedido como comum, quando deveria ser acidentário, retira do trabalhador a estabilidade e o FGTS do período.
O que reunir
- Carta de concessão e de cessação do benefício, onde consta a espécie.
- CAT, se emitida, e o comprovante de registro.
- Carteira de trabalho e contracheques do período.
- Prontuários, exames e laudos médicos.
- Comunicação da demissão e termo de rescisão, se já houve.
Os prazos e as consequências variam conforme o momento em que a incapacidade se torna conhecida e conforme já ter havido ou não a dispensa. Cada situação depende de análise individualizada. Veja também a página sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
